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Foto do escritorToufic Ghazale

Indenizações no Atraso de Voo

Atualizado: 15 de nov. de 2022


Como foi sua viagem? Espero que bem, mas, sempre algo pode dar errado. Seu voo atrasou? Cancelou? Perdeu seus compromissos, sejam a turismo ou a negócios? Quais são seus direitos?



Orientações da ANAC


Nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc), o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação.


A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir:


A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).


A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).


A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto. Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de re acomodação ou reembolso.


Fundamentação Administrativa


Com base na Resolução 141 de 9 de Março de 2010, temos as orientações sobre como devem se portar as companhias aéreas nacionais e internacionais, respeitando o Direito dos Passageiros, o qual citamos alguns artigos importantes:


Sobre o atraso de voo no artigo 2:


§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo.


§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.


O artigo 3º e 4º dispõe sobre o atraso do voo ou conexão por mais de 4 horas, garantindo a possibilidade de reacomodação em voo próprio ou de terceiros; o reembolso integral dispensado pelo passageiro, inclusive tarifas, garantindo o retorno ao aeroporto de origem; a conclusão do serviço por outro meio de transporte.


Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.


No artigo 16, parágrafo primeiro fica claro, que o reembolso deve ser imediato, após requerido.


§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.


Direito à Indenização


No atraso de voo, independente do que for realizado ou não administrativamente pela empresa de transporte aéreo, o consumidor possui direito a restituição por danos morais, além dos danos materiais já protegidos pela Resolução acima citada.


Estando representado por um escritório especializado em nossos Tribunais Estaduais verificamos indenizações de 3 à 15 mil, dependendo de cada caso concreto.


ATRASO DE VOO SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NA DOCUMENTAÇÃO DA AERONAVE. COMPANHIA AÉREA QUE ALEGA EM CONTESTAÇÃO PROBLEMA TÉCNICO APONTADO COMO IMPREVISÍVEL E QUE MOTIVOU A TROCA DA MESMA, O QUE AFASTARIA A SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES NO SENTIDO DE REFORMAR A R. SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 14 , DO CDC . FORÇA MAIOR QUE DEVE SER AFASTADA. CASO FORTUITO EXTERNO É AQUELE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TRASNPORTE. APELADA QUE NÃO COMPROVOU O OFERECIMENTO DE ASSISTÊNCIA EFICIENTE E IMEDIATA AOS APELANTES, DOS QUAIS HÁ 2 (DOIS) MENORES DE IDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO EM R$4,000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS QUE DEVEM REPRESENTAR VERBA CONDIZENTE COM A DEDICAÇÃO DO PROFISSIONAL, ZELO, O TRABALHO REALIZADO, ASSIM COMO O TEMPO EXIGIDO PARA TAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO, QUE SE APRESENTA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04605003720158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 32 VARA CIVEL (TJ-RJ)


A empresa deve responder independente de culpa, pois se enquadra no risco do negócio, e deve ocorrer a previsão de que algum imprevisto possa ocorrer, mantendo planejamento secundário para momentos críticos. Ao não investir em treinamento de pessoas, em equipamentos tecnológicos, ou até mesmo em gestão de logística, as vezes um simples atraso, pode ocasionar situações calamitosas para os passageiros.


Exceções de Responsabilidade


Entretanto, existem situações, onde há a exclusão da ilicitude, não sendo obrigado a indenizar, como nos casos de condições climáticas desfavoráveis ou extremas, que impossibilitam a navegação, decolagem e pouso, como bem assevera o STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.926 - RJ (2017/0116927-4).



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