De acordo com o conhecimento popular: o empregado que exerce a mesma atividade para o mesmo empregador deve receber o mesmo salário, correto?
Segundo as regras atuais, não exatamente!
Além de ser necessário que tenham as mesmas atribuições também tem outros requisitos que caso não preenchidos inviabilizam a equiparação pretendida.
Mas antes de tratar dos requisitos da equiparação salarial, é importante apontar a localização desse instituto na Lei onde está previsto no Art. 461 da CLT e no art. 7º inciso XXX da CF e, principalmente, esclarecer o conceito, isto é: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
O fundamento da equiparação salarial é o princípio da igualdade de forma mais genérica o princípio da dignidade da pessoa humana cuja essencial está defendida na vedação à discriminação de todas as espécies.
Para entender a equiparação salarial também é preciso compreender o que se trata como paradigma que nada mais é que o modelo que servirá de base de comparação, se referindo mais especificamente ao valor salarial de determinado empregado, em determinada função, que serve de equiparação para determinado trabalhador, na mesma função.
A ideia de função, tarefas, atribuições é central para a equiparação salarial pois é possível pleitear a equiparação mesmo em cargos com denominações diferentes.
E quais são, afinal, os requisitos?
Vejamos: 1º requisito é o trabalho de igual valor que é definido nos termos da lei de acordo com aquele que for executado com igual produtividade e mesma perfeição técnica;
2º requisito: diferença de tempo prestado pelo equiparado e pelo paradigma para o mesmo empregador seja superior a quatro anos;
3º requisito: diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos;
4º requisito: não pode se elencar paradigma que tenha obtido a vantagem salarial em ação trabalhista.
Todos esses requisitos são inovações trazidas pela reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) que alterou o entendimento até então consolidado por decisões reiteradas e sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula 6 do TST).
Em conclusão, pode-se dizer que a equiparação salarial é um instituto de maior relevância para o direito trabalho pois vem combater excessos discriminatórios de todo gênero, confirmar a justiça social do trabalho e harmonia que decorre da pluralidade da social.
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