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A VEDAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL E O JOVEM APRENDIZ

Atualizado: 12 de out. de 2022



O trabalho infantil é uma das formas de exploração mais prejudiciais ao desenvolvimento humano. Traz consequências físicas, psicológicas, educacionais e sociais. A vivência do trabalho infantil afasta a criança e adolescente da escola, limita oportunidades futuras de emprego, gerando um ciclo vicioso que perpetua a pobreza e a exclusão social.


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que mais 190 mil crianças entre 5 e 13 anos estavam trabalhando.


O trabalho infantil diminui as chances do indivíduo se inserir em um trabalho digno, com perspectivas de aumento de produtividade, renda justa, segurança, proteção social para famílias, liberdade de expressão, igualdade de gênero e integração na sociedade.


De acordo com a legislação brasileira, o trabalho infantil é ilegal até os 16 anos, porém, há a exceção do Programa Jovem Aprendiz — que conta com regras específicas de condições de trabalho para menores de idade, além da educação regular e da inserção na instrução técnica serem premissas passíveis de fiscalização e punição em casos irregulares — que permite o início das atividades a partir dos 14 anos.


Há trabalhos que apenas pessoas maiores de 18 anos podem fazer, como os que oferecem perigo, são insalubres, noturnos ou estão na lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil).


Dessa forma, mesmo que as crianças e adolescentes trabalhem como aprendiz ou já tenham 16 anos e queiram trabalhar, elas não podem exercer certos tipos de trabalho. Além disso, elas não podem ser retiradas da escola. Isso porque, o acesso à educação é um dos direitos infantis e é ilegal o abandono da escola em função do trabalho ou de qualquer outra situação.


É obrigatório, no entanto, o ensino (educação básica) dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos, de acordo com o art. 208 da CRFB/88 e artigo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96).


Sendo assim, o conceito de trabalho infantil deve ser redirecionado para compatibilizar-se com a previsão de que a idade mínima para o trabalho não poderá ser inferior à de conclusão da escolaridade compulsória (art. 1º e 2º da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil).


A luta contra o trabalho infantil é um dever de todos.


Dúvidas surgem das mais variadas, é importantes serem sanadas, por exemplo: a idade mínima para trabalho doméstico é de 18(dezoito) anos, portanto, o trabalho antes dessa idade é considerado trabalho infantil.


Vale reiterar que o Brasil ao ratificar a Convenção Nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, em que não se pode trabalhar antes dos 18 (dezoito) anos, regulamentou a Convenção, pelo Decreto Nº 6.481/2008, vedando expressamente ao menos de 18 anos o trabalho doméstico, hoje, consta expressamente do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 150/2015.



O artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe qualquer trabalho de menores de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A norma também está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 60 a 69, e na Constituição Federal – a lei maior da República, no seu artigo 7º, inciso XXXIII.


O artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe qualquer trabalho de menores de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A norma também está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 60 a 69, e na Constituição Federal – a lei maior da República, no seu artigo 7º, inciso XXXIII. Com relação ao esporte, a chamada Lei Pelé (Lei 9.615/98) garantiu proteção específica aos atletas mirins.


EXCEÇÕES À REGRA

Pergunta frequente é sobre as exceções para menores exercerem trabalho, como no caso de artistas infantis, esportista mirins entre outros, deve se ter em mente que há uma exceção à regra geral, sobre a idade mínima para admissão em emprego. A referida Convenção, no artigo 8º, diz que a autoridade competente pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir a participação em representações artísticas. Determina, porém, que licenças dessa natureza limitarão não apenas o número de horas de duração do emprego ou trabalho, mas estabelecerão as condições em que é permitido.


Com relação ao esporte, a chamada Lei Pelé (Lei 9.615/98) garantiu proteção específica aos atletas mirins.


De acordo com o artigo 29, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo – cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos – só pode ser assinado a partir dos 16 anos. A Lei Pelé prevê ainda que o atleta não profissional em formação – maior de 14 e menor de 20 anos – receba auxílio sob a forma de bolsa de aprendizagem sem que seja gerado vínculo empregatício. A regra, contudo, não vale para a prática de esporte, em qualquer modalidade, que é desenvolvida nos estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio e superior.



COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO

A competência para esse tipo de autorização para caso de artistas mirins, de acordo com decisão do STF no julgamento da ADI n. 5.326 é do juiz da infância e da juventude, para todos os demais, a questão é jurídica, de lógica e a necessidade de unidade de convicção e interpretação sistemática, considerando, assim, que qualquer relação de trabalho, seja ela ou não de emprego, deve ser apreciada por um juiz do trabalho.


Isto por que se a criança ou adolescente, no exercício de trabalho autorizado judicialmente, sofre acidente de trabalho, danos – material ou moral –, se o contratante sofre fiscalização e sanção do Ministério do Trabalho e Emprego, enfim, se há alguma consequência do trabalho, será o Juiz do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, e não há explicação plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos sejam dadas por quem não poderá apreciá-los.


CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO ARTÍSTICO

Como condição para concessão de autorização do trabalho artístico apesar de não haver ainda lei prevendo essas condições, o juiz, entretanto, pode estabelecer, por exemplo, que a atividade tenha fim educativo, que não seja prejudicial ao desenvolvimento físico, mental ou psicológico, ou à formação moral do artista infantojuvenil, que haja autorização escrita dos exercentes do poder familiar ou responsáveis legais da criança ou adolescente para cada trabalho realizado; que não seja possível o desenvolvimento da atividade artística objeto da contratação por pessoas com mais de dezesseis anos.


Adicionalmente, o juiz ainda pode exigir que a criança ou adolescente seja submetida a exames médico-psicológico admissional, periódicos e demissional, que comprovadamente não haja nenhum prejuízo à educação escolar básica, que o meio ambiente do trabalho seja equilibrado, saudável e adequado para o trabalho e frequência de crianças e adolescentes.

Além disso, além da representação ou assistência dos exercentes do poder familiar ou representantes legais da criança ou adolescente, poderá o juiz fixar, como outros pressupostos de validade da contratação, que haja ajuste escrito e, se for o caso, registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).


A jornada de trabalho nunca poderá exceder os limites legais, incluindo o tempo destinado a ensaios e memorização de textos, com delimitação clara dos intervalos para repouso e alimentação; valor e forma de pagamento.


O juiz poderá, ainda, fixar a obrigatoriedade de depósito de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de tudo que for auferido pelo trabalhador. em caderneta de poupança aberta em seu nome, em banco oficial, que só poderá ser movimentada quando adquirida a capacidade civil plena, ou antes, mediante autorização judicial, em casos em que os interesses da criança ou adolescente assim recomendem. Os horários de trabalho não poderão ser incompatíveis com os escolares nem podem impedir a criança ou adolescente de participar de atividades educacionais ou restringirem excessivamente o tempo de lazer. O alvará judicial também deverá exigir o acompanhamento da criança ou adolescente por exercente do poder familiar, responsável legal ou quem o represente durante a prestação de serviços e a garantia de assistência médica, odontológica e psicológica, sempre que necessária ou permanentemente, quando o caso específico recomendar. Antes de autorizar, o juiz poderá ainda exigir a análise do caso por assistente social e/ou psicólogo.


SEM EXCEÇÕES AOS TRABALHO NOTURNO E INSALUBRES PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Outro ponto importante de ser esclarecido, é que o trabalho noturno é expressamente proibido para crianças e adolescentes, assim, só é considerado noturno o trabalho compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro na zona urbana. Para o trabalho na zona rural, tem se entendido que se aplica a lei do trabalhador rural. A proibição, assim, envolve trabalho das 21h às 5h se for na lavoura e das 20h às 4h se for na pecuária.


Outras vedações ao trabalho de crianças e adolescentes, àquele que ainda não tem 18 (dezoito) anos: não pode realizar trabalho insalubre, perigoso ou penoso. Também é vedado o trabalho que seja prejudicial à formação do adolescente, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. A Lista TIP traz as atividades relacionadas com as proibições.


TRABALHO EM REGIME FAMILIAR

Ampliando o enfoque é pertinente abordar a questão do trabalho em regime familiar que é quando alguém presta serviços em oficinas nas quais trabalhem exclusivamente pessoas de sua família, hipótese em que é excluído (parágrafo único do artigo 402 da CLT) do âmbito de aplicação do Capítulo que trata da proteção conferida ao trabalhador adolescente (IV); assim desde que preenchidos os requisitos mencionados o trabalho em regime familiar decorre do exercício do poder familiar (antigo pátrio-mátrio poder), que confere aos pais o direito de, entre outras coisas, dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1634, I e VII do novo Código Civil), vedando sempre a exploração infantil, ou seja, práticas abusivas pelos próprios pais ou terceiros responsáveis, em claro desvio.


CONTRATO DE APRENDIZAGEM

O contrato de aprendizagem se trata de um contrato de trabalho especial, que deve ser ajustado por escrito e com prazo determinado (máximo de dois anos) e objetiva assegurar ao aprendiz legal (de 14 a 24 anos, excetuados os portadores de deficiência) uma formação compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, o que exige conjugar atividades teóricas e práticas com método de trabalho e educação.


Amparado pela Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000), o programa permite a contratação de jovens entre 14 e 24 anos, com ou sem experiência anterior, é fonte formal de acesso ao primeiro emprego, garantindo a inclusão de milhares de jovens ao mercado de trabalho.


Como dito, a aprendizagem pode começar aos 14(quatorze) anos de idade. É uma exceção à regra geral, que permite o trabalho apenas a partir dos 16 anos. A idade máxima é de 24 anos para o regime de aprendiz, mas, se for pessoa com alguma deficiência, esse limite poderá ser ultrapassado, assim como a duração de dois anos.


O aprendiz é empregado. Não é um contrato comum, pois tem contornos especiais. Distingue-se dos demais, especialmente pela natureza formativa-educacional voltada para a qualificação profissional, mas tem como pressuposto de validade, inclusive, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, são direitos dos jovens aprendizes:


1) carteira de trabalho assinada; 2) salário mínimo-hora; 3) vale-transporte; 4)férias, de preferência durante o período de recesso escolar; 5) 13º salário e recolhimento de FGTS; 6) jornada máxima de até seis horas diárias, 7) caso o jovem não tenha concluído o ensino fundamental, e até 8 horas diárias para quem já concluiu, sendo computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.


Já em relação aos deveres, é exigido que o aprendiz: A) esteja matriculado e frequentando a escola, B) caso ainda não tenha concluído o ensino médio, mantenha a frequência mínima na aprendizagem teórica e prática; C) mantenha um desempenho satisfatório nas atividades teóricas e práticas.


A lei obriga a contratação de jovens em médias e grandes empresas, sob pena de multa. Em contrapartida, assegura vantagens fiscais e tributárias para as organizações, assim, São obrigadas por lei a contratar, como aprendizes, 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, nunca excedendo a 15%. Havendo frações de unidade quando calculadas as percentagens, elas darão lugar à admissão de um aprendiz. Estão dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei 9.841/99, art. 11; art. 14, I, do Decreto 5.598/2005. O art. 429 da CLT excepciona, ainda, da limitação nele fi xada, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional ( § 1º).


APRENDIZAGEM SOCIAL

Quando a atividade da empresa não permite a presença de adolescente, há uma saída legal que se relaciona com a denominada cota de aprendizagem ou aprendizagem social que é uma alternativa à impossibilidade de cumprimento da cota de aprendizes em razão da atividade empresarial principal, pois permite que as empresas que não podem fornecer o ensino profissional prático, em razão das peculiaridades das atividades ou dos locais de trabalho, postulem junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, no qual a empresa se responsabiliza por todos os custos envolvidos no programa de aprendizagem (gastos com o curso teórico e remuneração mensal dos aprendizes), mas fica dispensada de fornecer o ensino prático, cujo encargo ficará a cargo das entidades concedentes – órgãos públicos e entidades previstas no art. 66, caput, do Decreto nº 9.579/2018. Excepcionalmente, a empresa pode fi rmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho ou através de um acordo judicial (em Ação Civil Pública, de iniciativa do Parquet, ou de uma Ação Anulatória de autoria da própria empresa).


Em regra, a aprendizagem deve ser ministrada pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Aprendizagem, o conhecido “Sistema S”: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Serviço Nacional de Aprendizagem de Transporte (SENAT) e Serviço Nacional de Aprendizagem de Cooperativismo (SESCOOP).


Além disso, poderá ser ministrada por escolas técnicas de educação (inclusive agrotécnicas) ou, no caso dos adolescentes, por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Também é possível a contratação direta pelas entidades sem fins lucrativos que, nesse caso, serão as empregadoras dos jovens aprendizes anotando, inclusive, o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nesse caso, não haverá vínculo de emprego com o tomador de serviços, que, no entanto, poderá utilizar os aprendizes a seu serviço para o preenchimento das cotas. O tomador terá responsabilidade subsidiária em caso de eventual frustração dos direitos dos aprendizes.


As aulas teóricas devem ser ministradas “em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados”. A teoria, conforme permite o decreto que regulamenta a aprendizagem, pode ser dada “sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho”, sendo vedada, porém, na hipótese, qualquer atividade laboral durante as aulas. Ademais, é vedado ao tomador dos serviços do aprendiz cometer-lhe atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem em desenvolvimento.


Já as aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, mas é mais comum que sejam ministradas na empresa, hipótese em que ela deve designar formalmente, empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz, de acordo com o programa de aprendizagem. Também são possíveis aulas práticas em atividades concedentes da experiência da aprendizagem, no caso de atividades que constituam embaraço à realização de aulas práticas.


OUTROS DIREITOS DO JOVEM APRENDIZ

O aprendiz tem direito a certificado de qualificação, ao concluir com aproveitamento a aprendizagem, é lhe assegurado certificado de qualificação profissional, onde constarão “o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado” (art. 75 do Decreto 9.579/2018).


O aprendiz tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares conforme o que estipula o art. 65, § 1º, do Decreto Nº 9.579/2018, ou seja, as férias do aprendiz maior de 18 anos coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador definir período diverso daquele definido no programa de aprendizagem (art. 68, do Decreto 9.597/2018). Se o aprendiz for menor de 18 anos, assim como todo adolescente, terá direito a coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, §2º da CLT).


O aprendiz tem direito a vale transporte e o benefício deve compreender os trajetos necessários ao deslocamento, não apenas entre a residência e a empresa (e viceversa), como também o da instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já que o contrato de aprendizagem engloba, também, as horas que passa na instituição.


Por fim, o aprendiz tem direito ao FGTS, porém no percentual de 2% (dois por cento) inferior ao dos demais trabalhadores com vínculo de empregado, em razão da natureza especial do contrato.


RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM ANTES DE EXPIRADO O PRAZO

Tem se entendido que em razão do caráter educacional da aprendizagem, o aprendiz tem garantia especial de emprego. Em razão disso, a lei prevê as hipóteses de rompimento do contrato apenas nos seguintes casos: a) no prazo incialmente ajustado; b) quando o aprendiz completar 24 anos (exceto se pessoa com deficiência); c) por desempenho insuficiente ou inadaptação; d) falta disciplinar grave (justa causa); e) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (se não houver completado o ensino médio); e f) a pedido do aprendiz. A doutrina identifica outras hipóteses de rompimento antecipado: despedida indireta, culpa recíproca, extinção do estabelecimento, morte do empregador pessoa física ou empresário e até falência, quando não autorizada a continuidade do negócio. Se despedido fora das hipóteses mencionadas, poderá pleitear, inclusive, reintegração.



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