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Servidores da Seeduc/RJ e a defasagem salarial referente ao Piso Nacional, é cabível medida judicial

Atualizado: 13 de abr. de 2023




Os profissionais de educação da rede estadual do Rio de janeiro estão com uma grande defasagem salarial em relação ao Piso Nacional do magistério. Isto porque o último reajuste salarial ocorreu quando a ocorreu em 2013, com efeitos em junho de 2014, de acordo com a seguinte tabela abaixo e a Lei Estadual nº 6.479/2013.


Nota-se que a Assembleia Legislativa aprovou a Lei nº 44/2019, reajustando em 3,75% o piso regional do estado do Rio de 170 categorias de empregados da iniciativa privada. Os trabalhadores que compõem a “Faixa 1” dessa lei (o salário mínimo do estado) têm que receber R$ 1.238,11 – um piso maior que o pago ao funcionário das escolas estaduais.


O piso salarial profissional nacional do magistério foi estabelecido em 2008, com a Lei nº 11.738, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, em seu artigo 60. O piso vem sendo atualizado, por força de lei, anualmente, no mês de janeiro desde 2009. Com o último reajuste do corrente ano (2023), e passou a valer R$ 4.420,55.


O piso deveria servir como referência principalmente para os estados mais pobres, já que, em tese, os estados mais ricos pagariam pisos até maiores do que o previsto na lei. Mas isso não acontece com o estado do Rio, que vem pagando abaixo do Piso Nacional (ver quadro): como os salários estão congelados desde 2014 e o piso nacional vem sendo reajustado acima da inflação, os salários da categoria ficaram muito defasados, representando 49% de perdas. A mesma coisa se aplica ao piso dos funcionários. O congelamento já há cinco anos dos salários dos servidores estaduais fez com que nosso plano de carreira ficasse muito defasado em relação aos pisos regional e nacional.


Vale frisar que o magistério do Estado do Rio de Janeiro tem carreira estruturada de modo escalonado, com níveis relacionados entre si por meio de progressão definida em função do vencimento-base inicial da carreira (referência 1) - PISO. Sendo que para o exercício de 2021 o vencimento-base inicial “referência C03”, com aplicação de 12% (doze por cento) de interníveis, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.834/14 18.


O plano de carreira do magistério foi regulamentado pela Lei nº 1.614/90, que dispôs, no parágrafo único do art. 36 que: “O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 09 (nove) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 12% (doze por cento), a ser paga a partir de julho/1990”.


Ressalta-se o termo utilizado pelo Legislador para se referir ao vencimento mínimo de cada referência: vencimento-base, em clara distinção de proventos ou remuneração, que inclui outras vantagens, expurgando qualquer possibilidade de dúvida quanto a questão do piso salarial.


O Decreto nº 30.825/02, que dispõe sobre a progressão vertical da carreira disciplinada pela Lei nº 1.614/90, assim determinou:


Art. 1º. Fica assegurado aos integrantes da carreira do Magistério disciplinados pela Lei nº 1.614 de 21 de janeiro de 1990, o escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, nos termos do previsto no art. 34 da mesma norma, tendo-se por parâmetro, para a referência 1, no valor de 431,00”.


Resta claro que no Estado do Rio de Janeiro há lei prevendo que os vencimentos dos professores seguirão um escalonamento definido num percentual fixo de 12% sobre o vencimento-base, tendo início “na referência C03 – piso do cargo”.


E conforme tese do recurso repetitivo definida pelo STJ sobre o tema: “a Lei nº 11.738/08, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”, como ocorre no Estado do Rio de Janeiro.


A Carta Magna de 1988 deu um valor especial ao capítulo da educação, determinando em seus artigos 6º, 7º, inciso V e 206, inciso V, que o ensino será ministrado com base em vários princípios constitucionais, dentre os quais se avançou com destaque a instituição do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

O direito ao piso salarial inicial para os profissionais da educação básica está amparado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 60, III, 'e', do ADCT e 206, VIII) e regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008


Posteriormente, a Lei Federal nº 11.738/2008, determinou não apenas o valor inicial mínimo a ser pago aos professores, como também estabeleceu a forma da composição de sua jornada de trabalho com a necessária reserva de período para planejamento e avaliação dentro da carga horária. 34. No dia 06/04/2011, o STF ao julgar a ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) nº 4.164, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08, estabelecendo que a referência para fins de cumprimento do piso salarial é os VENCIMENTOS e não a remuneração, devendo ser devidamente observado pelos demais entes federados.


A Corte Constitucional entendeu pela ausência de plausibilidade da alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (CF, art. 61, §1º, II), do pacto federativo (CF, artigos 1º, caput, 25, caput e §1º, e 60, §4º, I) e da proibição de excesso (razoabilidade e proporcionalidade), no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 40h semanais, esclarecendo que essa jornada tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário, e que a inexistência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.


O pedido é de reajuste dos vencimentos dos docentes da ativa e aos inativos é de cumprimento obrigatório cabendo aos aos Estados o dever em cumprir o piso salarial estabelecido pelo MEC, conforme a Lei nº 11.738/08. Sendo assim, trata-se de uma verba de natureza alimentar que havendo o interesse pode ser solicitado o pagamento de forma indenizada de forma retroativa até 5(cinco) anos.


O descumprimento do piso salarial é ilegal. Por esse motivo, a justiça está determinando que o Estado reajuste o valor do piso para aqueles professores que estão ingressando com a ação judicial.


O Ghazale e Barbosa Advogados é especialista nesse tipo de ação, com profissionais capacitados a estabelecer uma estratégia para cada caso concreto, visando alcançar e implementar o seu direito.



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