Após o falecimento de uma pessoa, os parentes possuem o prazo de 60 dias corridos para entrar com o pedido de inventário senão gera multa de 10% e juros no pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
Existem dois caminhos para se abrir o inventário, judicial e extrajudicial (desde 2007), e cada um tem suas peculiaridades, custo e média de duração.
Sabe-se sem sombra de dúvidas, que o extrajudicial, se a documentação estiver regular é muito mais rápido, mas, para realiza-lo necessário haver consenso entre as partes, ou seja, ausência de litigio e essas partes serem todas capazes, sendo esses dois itens taxativos e limitadores de quem pode usar essa via.
Qualquer cartório de notas pode proceder o inventário, desde que supervisionado por um advogado, o qual conduzirá a constituição e promoção do mesmo, com a chancela e supervisão da Secretária da Fazenda Estadual e com a formalização do escrivão e tabelião do cartório.
Existem situações onde o herdeiro pode RENUNCIAR A HERANÇA, e este ato também pode ser realizado em cartório, existindo duas formas de realizá-la, quais sejam:
1. A renúncia translativa: Quando o herdeiro desiste do seu quinhão, mas, transfere através de uma doação a outro herdeiro específico a sua parte, necessitando nesse caso, pagar imposto de transmissão (o mesmo pago em caso de doação simples) ao Município.
2. A renúncia abdicativa: Quando o herdeiro desiste de seu quinhão, e o mesmo retorna a integrar o espólio, depois sendo dividido em partes iguais, aos demais herdeiros remanescentes.
Uma situação normal e corriqueira na justiça sucessória, é a definição de quem será o inventariante, que responderá pelo espólio e poderá em nome dele providenciar a administração do patrimônio e fazer sua gestão, representando-o, o que na justiça normalmente se reconhece a titularidade do mesmo pelo juiz através da assinatura do termo de inventariante, contudo, por mais rápido que as vezes o procedimento extrajudicial possa ser, para fins de organização e regularização de documentos e situações necessárias para concretização da escritura de inventário, às vezes é necessário a constituição antecipada de inventariante, e como não existe a figura do juiz para baixar a termo o compromisso, se realiza uma escritura declaratória de inventariança, o que supre perante terceiros a necessidade do termo judicial, podendo assim, efetuar todos os atos necessários para gestão do espólio, enquanto não concluída a escritura de inventário e partilha extrajudicial.
Outras informações você pode acessar tirando dúvidas, ou marcando uma consulta.
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