Faremos uma série de artigos e vídeos, para tentar explicar de forma fácil o Direito Sucessório, Partilha e Herança, de vários prismas. Caso possuam perguntas podem nos enviar, que responderemos.
1.1 . Há diferença de direitos entre os Companheiros ou os Cônjuges com relação a herança?
Entende-se por companheiro ou convivente aquele que viveu em união estável e Cônjuge aquele que era casado sob algum tipo de regime de casamento.
Para o Direito Sucessório, hoje há entendimento pacificado e legal, de que ambas as figuras possuam o mesmo tratamento, sem qualquer distinção com relação a herança.
1.2 O regime que define os direitos e deveres patrimoniais no casamento, ou na união estável importam, para fins de sucessão?
Sim, cada regime escolhido em vida, seja por vontade das partes, ou em sua omissão pelo que determina a lei, altera a vocação sucessória e como esta divisão se dará.
1.3 O que é meação?
Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges.
Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo. Já a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges. O direito à meação, por sua vez, decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável).
1.4 Qual a vocação hereditária?
A ordem de vocação hereditária está expressa no artigo 1829 do Código Civil, e nada mais é do que a sequência pela qual os parentes sucessíveis serão chamados para receber a herança.
A ordem de vocação hereditária está expressa no artigo 1829 do Código Civil, que tem como ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
1.5 O que é legítima e disponível?
A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo "de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.
Ou seja, excluindo a meação, caso haja, o falecido poderá dispor de 50% do seu patrimônio, ou ¼ do patrimônio total, através de testamento a quem quiser.
1.6 Quais os direitos dos Companheiros ou Cônjuges com relação a herança?
Se a viúva ou companheira for a única herdeira, e não houver ascendente, descendentes está herdará a parte do falecido, pela ordem terceira da linha vocacional.
Se a viúva ou companheira não for a única herdeira, dependerá do regime de bens escolhidos em vida pelo casal, ou em sua omissão o determinado pela lei.
Como exemplos, se a viúva ou companheira sobrevivente, e pela união estável, ou casamento, o regime mais comum, tenha sido escolhido o da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento, ou união, ou recebidos por doação ou herança, serão considerados bens particulares, e sobre estes a companheira sobrevivente concorrerá como herdeira, com os descendentes , e tendo mais de 4 filhos, com garantia mínima de ¼. Com relação aos bens adquiridos na constância do relacionamento, ela não terá direito a herança, pois ela já será meeira, dos mesmos, sucedendo os ascendentes, cada um em sua quota parte.
A viúva é herdeira necessária (art. 1.845 do CC ), mas se o falecido tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.), a viúva poderá não ter direito à herança, a depender do regime de bens.... ... Isso porque, como vimos, sendo a viúva casada no regime da comunhão universal de bens, ela será meeira, mas não herdeira.
Já na separação total de bens, em caso de divórcio, se o regime for o da separação total de bens nada será partilhado entre os cônjuges. Porém, segundo o Código Civil brasileiro, vigente desde janeiro de 2003, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito à herança sobre os bens exclusivos do falecido.
1.7 E o que ocorre quando um filho, entre outros é pré-morto, ou seja, na data do falecimento de seu pai, seus netos herdam?
Sim, a sucessão se transmite aos filhos, mas, não atingem a mãe dos filhos, pois o fato gerador da sucessão é posterior, ao do término do relacionamento com relação a companheira sobrevivente do pré-morto.
1.8 Quando o cônjuge supérstite concorre a herança com ascendentes do falecido Cabe-lhe a metade da herança?
Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.837 que: “Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.
Esperamos ter ajudar a elucidar algumas dúvidas básicas sobre o tema, são muitas situações e casos na área de sucessões, trabalhamos nessa área a décadas e o direito se renova a cada ano, com decisões e interpretações, que oscilam com o tempo, mas, este são as bases para um entendimento inicial.
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