A jornada de trabalho 12 por 36 é um regime de trabalho amplamente utilizado em diversos setores da economia, que consiste em alternar períodos de trabalho de 12 horas com períodos de descanso de 36 horas. Esse tipo de jornada tem sido objeto de discussões jurídicas e debates acerca dos direitos trabalhistas.
A adoção da jornada de trabalho 12 por 36 tem como objetivo principal a flexibilização das relações laborais, proporcionando um maior descanso aos trabalhadores em contrapartida à realização de longas jornadas de trabalho em dias alternados. Tal regime é mais comumente aplicado em atividades que demandam uma presença constante, como serviços de saúde, segurança, hotelaria, entre outros.
Do ponto de vista jurídico, a legislação trabalhista no Brasil reconhece a validade da jornada de trabalho 12 por 36, desde que respeitadas algumas condições e limites. É importante ressaltar que a aplicação desse regime requer o consentimento do trabalhador, geralmente por meio de acordo ou convenção coletiva, e deve estar de acordo com a legislação vigente.
Dentre as condições estabelecidas, destaca-se a necessidade de pagamento de horas extras, caso a jornada ultrapasse o limite legalmente estabelecido. Além disso, é importante garantir que os intervalos de descanso e de alimentação sejam respeitados, visando à saúde e à segurança do trabalhador.
Em suma, a jornada de trabalho 12 por 36 é um modelo que busca conciliar as necessidades de produção das empresas com o descanso adequado dos trabalhadores. No entanto, sua aplicação deve ser feita com cautela, respeitando os direitos trabalhistas e assegurando condições dignas de trabalho, de acordo com a legislação vigente.
O inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O dispositivo apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. No modelo 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso.
Recentemente, O Ministro Gilmar Mendes proferiu voto vencedor no julgamento da ADI 5.994 no Plenário do Supremo Tribunal Federal validou o artigo 59-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, que autoriza a adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (30/6).
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contestou a regra por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Segundo a entidade, o dispositivo da reforma violou o inciso XIII do artigo 7º da Constituição, que não menciona a possibilidade de acordo individual. A autora também argumentou que a adoção de uma jornada ininterrupta não poderia ser pactuada sem a intervenção dos sindicatos.
A maioria do colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele considerou "natural" que a reforma normatizasse a jornada 12 x 36 na CLT e permitisse sua adoção via contrato individual, "com base na liberdade do trabalhador".
O magistrado lembrou que tal modelo já era amplamente aceito na jurisprudência. Antes da reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava a jornada 12 x 36 de forma excepcional, caso prevista em lei ou ajustada em negociação coletiva. Além disso, o STF já permitiu a estipulação dessa jornada para bombeiros civis.
"Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras", assinalou o ministro.
Objetivo da reforma
Para Gilmar, "as diversas alterações propostas pela reforma trabalhista empreendem um reencontro do Direito do Trabalho com suas origens privadas, fazendo com que a autonomia assuma posição de destaque, sem prejuízo, logicamente, da tutela da dignidade humana".
O ministro ressaltou que a reforma foi a resposta encontrada pelo Congresso "para proceder à composição entre a proteção do trabalho e a preservação da livre iniciativa", dentro do "exercício de sua discricionariedade epistêmica e estrutural".
A ideia dos autores da reforma foi garantir uma maior flexibilidade às contratações, para tentar reduzir a taxa de desemprego. De acordo com o magistrado, o artigo 7º da Constituição "não tem vida própria", pois "depende do seu suporte fático: o trabalho". Ou seja, "sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista" e "tudo isso estará fadado ao esvaziamento".
O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Entendimento vencido O ministro Marco Aurélio, relator do caso, depositou seu voto antes de sua aposentadoria, ocorrida em 2021. Ele considerou inconstitucional a possibilidade de adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber o acompanharam.
Marco Aurélio ressaltou que a Constituição permite a compensação de horários e a redução da jornada de oito horas diárias mediante acordo ou convenção coletiva, mas "não contempla o acordo individual".
Para ele, "o menosprezo aos ditames constitucionais foi grande", pois "a reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano comezinha noção de Direito".
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