- Ambas as parte envolvidas, locatários e locadores, devem entender que o acordo extrajudicial nesse momento, sempre é o melhor caminho.
A lei do inquilinato possibilita que haja revisão do valor do aluguel, inserir ou excluir nova clausula de comum acordo, caso haja um desequilíbrio contratual, a qualquer tempo, determina o artigo 18 da Lei 8.245/91, entretanto, havendo resistência, resguarda o tempo mínimo de vigência de 3 anos de contrato, para que uma das parte proponha a revisão judicial.
Inclusive, importante ressaltar que o pedido de revisão, caso haja solicitação de pagamento de aluguel provisório, o juiz pode determinar, que o locatário pague o valor de até 20% a menos, do que paga atualmente, podendo claro, após a sentença transitada em julgado atingir o valor provado como justo, na adequação ao do valor do mercado cobrado naquele momento, podendo então ser reduzido ao patamar que a prova pericial técnica confirmar, como condizente.
Em tempos como estes atuais, onde em poucos meses, globalmente é decretado uma pandemia, que atinge o fechamento de comércios, por ato público, ou restrições na promoção de atividades profissionais, para se resguardar a saúde da coletividade, tais ações, possuem um impacto profundo na economia, na circulação de mercadorias, prestação de serviços, com perdas e prejuízos, que produzem efeito cascata, gerando perda de poder econômico das empresas, tanto na manutenção de suas atividades, pagamento de folha, como pagamento de despesas ordinárias.
O empresário que entende, que se trata de uma situação passageira, deve procurar um advogado de confiança, que seja especialista na área imobiliária, para que junto a outra parte, busque um acordo, ainda que temporário, mas, proveitoso, para manutenção do contrato, mas, que gere um equilíbrio possibilidade da manutenção do negócio, após a crise pandêmica, ou, caso haja resistência, e estejam previstos os pressupostos necessários, realizar procedimento judicial para este fim.
Existem contratos, que mesmo expressamente determinam a renuncia ao direito de revisão, contudo, não inibe a tentativa em fase atípica, a realização de uma negociação com base no artigo 18 da Lei de Locação.
O diálogo, para ambos os lados é o melhor caminho, mas, nesses tempos de incerteza, ainda mais em situação de caso fortuito ou força maior, sendo omisso, o contrato com relação a essas situações pode inclusive a gerar um revisão, por força do espírito da lei que regula os contratos em geral, ou seja, o Código Civil, prevê nos seus artigos 478, 479 e 480, onde determinam que:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” .
Assim, devem os locatários e empresários atentar-se a possibilidade de diminuir suas contas ordinárias, afim de gerar maior equilíbrio para seus negócios, e uma delas é o aluguel, inclusive neste momento de pandemia global.
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