O entendimento majoritário, incluindo o do Tribunal Superior do Trabalho, era no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos conflitos individuais do trabalho uma vez que consideravam o instituto da arbitragem inconciliável com as leis trabalhistas.
Em verdade, existiam vozes dissonantes, por exemplo do Ministro Antônio José de Barros Levenhagem e Ives Gandra da Silva Matins Filho atual Presidente do Colendo TST, que diziam ser a arbitragem aplicável principalmente por ser característico como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades.
A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17 – prestigiou a doutrina minoritária, e no art. 507-A estabeleceu ser possível a arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas. Condicionou a nova lei a arbitragem aos contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, isto é, à remuneração superior a R$11.000,00 (onze mil reais) e desde que esteja expressamente acordado às partes.
Andou o direito, em parte a nosso ver, vez que a arbitragem tem vantagens como as que destacamos:
1) maior agilidade nas decisões, em face a inexistência de recurso;
2) o arbitro é escolhido pelas partes;
3) melhores condições da real dimensão do conflito;
4) possibilidade da decisão dar-se por equidade se assim convencionarem as partes.
Respeitamos as posições em contrário, no entanto, advoga-se aqui a aplicação voluntária, e de comum acordo, da arbitragem no direito do trabalho já que pode dar uma enorme contribuição no esvaziamento das causas individuais laborais, especialmente, as de grande monta, com restrição à trabalhadores do conhecimento e da informação, que podem arcar com as despesas processuais e honorários arbitrais.
Comments