Na sessão do dia 20/06/2023, os Conselheiros da 1ª Turma do CARF, à unanimidade, consideraram que as comissões pagas diretamente aos corretores autônomos não configurariam receita da imobiliária e, portanto, não estariam sujeitas à incidência de tributos.
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que não teria havido omissão de receitas a serem declaradas pelas imobiliárias quando as comissões forem pagas diretamente aos corretores. Em outras palavras, não há dever de se recolher valores à título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nestas operações.
A Receita Federal cobra das imobiliárias IRRF, contribuições previdenciárias, CSLL, PIS e COFINS sobre as comissões dos autônomos, como se tratasse de remuneração e receita da empresa. O setor defende que os corretores não são empregados e recebem as comissões diretamente dos compradores de imóveis, por isso não haveria a tributação.
Vale lembrar que desde 2015, com o advento da Lei nº 13.097, o corretor não possui mais vínculo empregatício com a imobiliária caso possua um contrato de associação registrado no sindicato dos corretores.
Por fim, destaca-se que o entendimento exarado pelo colegiado do CARF não alberga, de imediato, os tributos incidentes sobre a folha de pagamento (contribuições previdenciárias patronais). A incidência destas contribuições previdenciárias sobre a comissão de corretagem de imóvel ainda não foi pacificada pelo Órgão.
A equipe jurídica do Ghazale Barbosa Advogados está à disposição em caso de dúvidas.
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