top of page
Foto do escritorRafael Bicharra Barbosa

São devidos os honorários advocatícios (sucumbências) pelos beneficiários de gratuidade de justiça?

Atualizado: 30 de ago. de 2019

Os honorários sucumbências para trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça está entre os temas da reforma trabalhista mais controvertidos e que têm gerado uma grande discussão no TST, a polêmica está longe da unanimidade entre juristas e a cautela é medida que se impõe .



Antes da reforma, o trabalhador não pagava honorários de sucumbência (derrota) ao advogado da empresa. Agora está sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça. Os percentuais estão previstos no artigo 791-A da lei da Reforma (n° 13.467, de 2017).


Os ministros do STF já começaram a analisar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A questão que hoje já tem o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e do Min. Edson Fachin, será retomada no segundo semestre segundo fontes de notícias do STF.


Se por um lado existe a necessidade de se evitar processos aventureiros em que se pleiteia diversos pedidos sem meios de prova que validem tais requerimentos, por outro lado não se deve inibir o acesso a justiça penalizando a parcela da população mais pobre.


Em razão disso a matéria é de complexa análise, tanto é que o próprio TST – Tribunal Superior do Trabalho não pacificou sua jurisprudência, havendo decisão proferida em maio de 2019 pela 3ª Turma, com base no voto do relator, Ministro Alberto Bresciani, no sentido de desestimular lides temerárias, ou seja, mantendo a imposição de honorários sucumbências mesmo aos trabalhadores com gratuidade de justiça (AIRR nº 2054-06.2017.5.11.0003).


Não obstante, a mesma Turma é enfática em esclarecer que somente será devido o pagamento de honorários sucumbências pelo trabalhador caso haja créditos a receber no mesmo processo ou em outra ação trabalhista dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado.


No mesmo sentido está a decisão da 8ª Turma do TST, no julgamento do AIRR 10184-51.2018.5.03.0074, na relatoria da Min. Dora Maria da Costa que fundamentou sua decisão na recente Instrução Normativa nº 41 editada pelo Pleno do TST que expressamente prevê a aplicação dos honorários sucumbências aos processos após a vigência da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista.


Apesar de duas turmas já haverem analisado o tema e decidido de forma unânime pela cobrança, não se pode afirmar que a questão já está pacificada, em verdade, o que se têm é um conflito de entendimento que aguarda a decisão final pelo Pleno do STF.


Enquanto isso, é comum verificar nas decisões do Tribunais Regionais do Trabalho motivos que afastam a aplicação dos honorários sucumbências aos trabalhadores que estiverem postulando sob o benefício da gratuidade de justiça - como medida de cautela; longe, portanto, da unanimidade, a divergência têm prevalecido, devendo, o quanto antes, em razão da relevância, ser enfrentado pelo Pleno do Superior Tribunal se há inconstitucionalidade na matéria a fim de trazer a segurança jurídica tão cara à justiça especializada do trabalho.


Por isso, em razão do conflito de interesse entre as Turmas dos Tribunais Superiores e Reginais do Trabalho é necessário se fazer uma avaliação minuciosa dos pedidos a serem postulados em juízo, minimizando riscos e aumentando as chance de êxito.


Havendo o interesse em avaliar de forma gratuita o seu caso, disponibilizamos o canal seguinte:



63 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page